Um grupo de freiras buscou o Poder Judiciário com uma demanda peculiar: elas desejam usar o hábito religioso (véu) nas fotografias utilizadas na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Após verem o processo ser extinto em primeiro grau sem análise do mérito, elas apelaram da decisão e ganharam o direito de ter sua causa analisada pela Justiça Federal.
A Congregação das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, que atua na assistência a doentes e idosos vulneráveis, apresentou a ação em janeiro de 2019, pedindo o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Portaria nº 1.515/2018 do Denatran, que proíbe o uso de “chapéus, bonés e outros” na foto do documento de motorista.
Em primeira instância, não analisando a questão do uso de hábito religioso nas fotos de CNH, a Justiça Federal extinguiu a ação por compreender que o pedido é de interesse individual das irmãs. Assim sendo, concluiu que a associação não poderia atuar como parte autora no caso.
O processo
Após a congregação apelar da sentença, o Ministério Público Federal se manifestou. O órgão discordou da decisão e lembrou que, entre as finalidades que constam no estatuto da congregação, existem tarefas que necessitam do uso de automóveis, como a prestação de ajuda a urgências eclesiais ou humanitárias, entre outros serviços
“Como realizar minimamente as finalidades estatutárias da congregação sem que suas integrantes possam conduzir automóveis? Como qualificar de interesse exclusivamente individual a pretensão de pessoas que sacrificam suas individualidades em prol de uma vocação religiosa?”, questionou Walter Claudius Rothenburg, procurador regional da República. “A assistência religiosa é tida como um direito fundamental não apenas da parte das pessoas que são assistidas, mas também da parte das pessoas que as assistem.”
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concordou com a manifestação do Ministério Público Federal. “É evidente que a condução de veículos pelas irmãs pertencentes à ordem viabiliza o pleno desenvolvimento de suas atividades religiosas e sociais, sendo de imperiosa necessidade a emissão/renovação das suas Carteiras Nacionais de Habilitação”, diz um trecho do acórdão da 3ª Turma do TRF-3. O caso voltará à primeira instância, na qual deverá ser julgado novamente