Também conhecido como estelionato afetivo, sentimental ou amoroso, o termo surgiu pela primeira vez em 2015, durante um processo que tramitou em Brasília. Desde então os casos têm aumentado exponencialmente, turbinados pelo uso de aplicativos de relacionamento, um terreno fértil para esse tipo de ação.
No entanto, o termo se popularizou recentemente pela repercussão alcançada com a série “O golpista do Tinder” da Netflix, que se utilizava de um nome falso e se relacionava com as vítimas a fim de convencê-las a lhe transferir dinheiro.
O estelionato sentimental ocorre quando uma das partes da relação abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais, para si ou terceiros.
As vítimas são geralmente mulheres e o criminoso se aproveita de uma carência afetiva para induzir ao erro o parceiro, criando uma ilusão de um relacionamento normal.
Todavia, não se trata de um sentimento recíproco e verdadeiro, pois a aproximação só ocorre para a obtenção de vantagens ilícitas.Assim, após ganhar a confiança, geralmente num curto espaço de tempo, se iniciam os pedidos de empréstimo para as mais diversas situações, como pagamento de dívidas, compra de bens e até mesmo projetos em conjunto, a exemplo de uma viagem romântica ou preparativos para o casamento, os quais nunca se concretizam.
Cabe salientar ainda que ao prometer devolução dos empréstimos obtidos, cria-se para a vítima a justa expectativa de que receberá de volta referidos valores.
E esse tipo de atitude é o que difere o estelionato sentimental de simples ajudas financeiras consensuais entre um casal, o que não se configura como crime. No estelionato afetivo os gastos não são vertidos em prol de uma união futura, como também não se tratam de gastos comuns feitos entre casal, mas sim, de despesas efetivadas em confiança da vítima no golpista e na sua promessa futura de ressarcimento.
Em que pese o termo não estar presente na legislação, a definição de estelionato amoroso é baseada no crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” A pena para esta prática criminosa é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Além da esfera criminal, que pode culminar na prisão do golpista, a vítima deve buscar a esfera cível para a reparação do dano e a restituição do dinheiro emprestado. É cabível ainda indenização moral em razão da insegurança e do abalo psicológico sofrido, podendo levar a quadros como ansiedade, depressão, síndrome do pânico, entre outros.
Nesse sentido, a melhor estratégia de atuação é reunir informações que demonstrem a intenção do golpista de causar mal à vítima para obter vantagem. Dessa forma, provas como extratos bancários, prints de conversas no WhatsApp, e-mails, documentos assinados pela vítima para obtenção de empréstimos, áudios, vídeos, comprovante de negativação nos órgãos de crédito e provas testemunhais são fundamentais para se obter êxito numa empreitada judicial.
Por fim, é importante registrar um boletim de ocorrência por estelionato para se precaver sobre uma responsabilização sobre de fraudes futuras usando os dados da vítima.
Outra possibilidade que não deve ser descartada é a concessão de medidas protetivas caso haja uma reação mais violenta por parte do criminoso ao ser desmascarado, como ameaças ou agressão física, que podem ocorrer quando se trata de um relacionado presencial.