O ex-empregado da associação de assistência social da Arquidiocese de Porto Alegre, André Luiz Lima Seffer, foi garantido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), uma indenização de R$ 3 mil reais por danos morais, por ser obrigado a ir à missa.
Para os magistrados, obrigar alguém a frequentar culto diverso da sua fé viola a Constituição, que no artigo 5º, inciso VI, assegura o livre exercício dos cultos religiosos, considerando a liberdade de consciência e de crença inviolável.
Ele alega sentir-se humilhado e constrangido por que o empregador impunha sua presença em eventos de outra religião. No processo, Andre relata que quando comunicou a seu superior que não iria à missa de Páscoa, tentaram lhe coagir a pedir demissão. Como ele não o fez, foi “despedido de forma discriminatória, por ter crença religiosa divergente da empresa”.
Após ter perdido na primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT-4. O juiz Carlos Henrique Selbach, relator do recurso, deu razão ao empregado, no que foi seguido pelos demais membros da turma. Segundo o magistrado, o documento onde foi registrada a advertência comprova que a intenção do empregador era repreender o trabalhador por não ter comparecido à missa.